sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Desmistificando a nova Lei das Rendas

Há dias a comunicação social deu-nos conta de uma manifestação de cerca de 2 centenas de inquilinos (promovida pela Associação de Inquilinos Lisbonenses [que é liderada por um Dinossauro Comunista]) a exigirem a revogação da nova lei das rendas.

Logo no início da peça (por entre os impropérios dirigidos à ministra e governo em geral) uma senhora vociferava com indignação, contando que pagava € 88,00 de renda e que com esta malfadada lei passaria a pagar € 670,00 (!)...

Infelizmente, o jornalismo que temos esquece (se é que o conhece) o seu código deontológico, pois de outra forma respeitariam o Princípio do Contraditório, ouvindo a(s) outra(s) parte(s)...

Adiante,

Vamos então ver muito resumidamente este verdadeiro "bicho-papão"...

Ponto Prévio: estamos a falar da actualização das rendas habitacionais anteriores a 1990, as tais que foram congeladas pelo Decreto 12 de Novembro de 1910* (logo após a instauração da República)...

O senhorio que quiser actualizar a renda terá que enviar uma cartinha registada com AR ao inquilino, dando-lhe conta que (i) pretende que o contrato de arrendamento transite para o NRAU, (ii) o novo valor da renda e os anos de duração do contrato, (iii) comunicando ainda o valor patrimonial do imóvel, anexando a caderneta predial das finanças.

Se o senhorio não respeitar estas formalidades nada feito... é como se não tivesse havido comunicação.

Recebida a cartinha, o inquilino pode (i) aceitar; (ii) não aceitar e propor (ou não) um outro valor de renda ou (iii) "rescindir" o contrato e ir à vida dele.

Se o inquilino não responder à cartinha (e daqui advém o perigo desta lei dada a iliteracia de muitos destes inquilinos) esse silêncio vale como aceitação da nova renda, ficando o contrato submetido ao NRAU...

Se não se entenderem quanto ao valor da renda, o senhorio pode "rescindir" o contrato desde que pague uma indemnização igual a 5 anos de renda, resultante do valor médio das propostas formuladas pelo Senhorio e pelo Arrendatário, p ex. Senhorio propõe €500,00 e arrendatário contrapropõe com € 100,00, a indemnização será qualquer coisa como 18 mil euros... (indemnização que ainda pode ser agravada no dobro ou em 50% quando a renda oferecida pelo inquilino não seja inferior em mais de 10 ou de 20% à do Senhorio, respectivamente.

Em alternativa, o Senhorio pode actualizar a renda de acordo com o Valor Patrimonial Tributário da habitação, tendo como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor da casa, passando o contrato a ser de prazo certo pelo período de 5 anos. E este é o pior dos males... Na pior das hipóteses vêm a renda ser aumentada 1/15 do valor do locado. Exemplificando: se a casa tem o valor patrimonial de € 100.000,00, a nova renda pode chegar (no máximo) a € 555,56/Mês.

Ora € 555,56 é muito dinheiro nos dias que correm pelo que afinal terá razão de ser tamanha indignação?

Cremos que não. A lei, para além desta limitação, logo a seguir vem proteger os inquilinos mais desfavorecidos (pobres, idosos e deficientes), impondo tectos aos aumentos.

Se o inquilino invocar carência económica e demonstrar que o seu Rendimento Anual Bruto Corrigido (um documento que pode ser pedido nas finanças)é inferior a €500/Mês (para além do limite de 1/15 do valor patrimonial) a renda não pode ser superior a 10% do RABC. Se os rendimentos do agregado familiar do inquilino forem inferiores a €1500/Mês a renda não poderá ser superior a 17%. Por fim se o RABC do agregado familiar do inquilino for inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais
Anuais (RMNA) a renda será de 25% do RABC, mantendo-se sempre como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;

Quanto aos inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência superior a 60%, o contrato mantém-se ao abrigo da Lei antiga pelos próximos 5 anos, podendo a renda ser actualizada com base no critério supra de 1/15 do valor patrimonial do imóvel, sendo que os idosos ou portadores de deficiência que sejam igualmente carenciados, beneficiam também dos limites de 10%, 17% ou 25% do RABC.

Posto isto, "este regime de transição" de 5 anos não deverá colocar em problemas aqueles que mais necessitam de protecção, todavia daqui a 5 anos temo pelo que possa acontecer a muitas destas pessoas (as promessas de que a n/ falida Segurança Social lhes vai acudir pagando-lhes um subsídio de renda não me convence...). O aspecto positivo da lei é que veio "tirar o tapete" a milhares de inquilinos endinheirados que estavam a ser subsidiados pelos senhorios, sem nenhum motivo atendível.

Convém também não vilipendiar os senhorios por quererem aumentar o valor das rendas, porquanto muitos deles se encontram também a braços com a miséria, ao que acresce o facto do IMI ter disparado na última avaliação das finanças.

Concluindo: Mais uma trapalhada do governo que deveria ter explicado convenientemente a lei, bem sabendo que os destinatários seriam maioritariamente gente com poucos recursos e sem acesso à informação. Por outro lado, como acima se procurou demonstrar, durante os próximos 5 anos não existe motivo para tanto alarmismo, nem ninguém, contanto realmente tenha dificuldades económicas, passará de € 88,00 para € 670,00/Mês de renda....

LP


* “Há duas formas de destruir uma cidade: despejando-lhe bombas, ou congelando as rendas” (Ferraz da Costa).

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