quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Richelieu* e a Lei da limitação dos mandatos

A Lei n.º 46/2005 que veio estabelecer limites à renovação de mandatos nas autarquias locais tem apenas 2 artigos (e um deles é relativo à sua entrada em vigor...) mas, e a língua portuguesa dá para estas coisas, originou duas interpretações díspares...

A lei diz isto:

Artigo 1º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das
autarquias locais
1- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia
só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no
momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou
estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância
em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2- O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de
freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número
anterior, não podem assumir aquelas funções
durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

Por sua vez o artigo 9.º do Código Civil estipula:

Artigo 9.º
(Interpretação da lei)

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Posto isto, importa saber se o legislador quis proibir um presidente de se candidatar a um quarto mandato na SUA Câmara ou Junta de Freguesia, ou se por outro lado pretendeu vedar a candidatura a QUALQUER Câmara ou Junta.

É (mais) um exemplo de uma lei ambígua e pouco clara e por isso não me surpreende ver pareceres de juristas a defender uma e outra posição (tomando partido por quem endossa o cheque claro está...).

Uma coisa é certa, não colhe o argumento de que a lei, caso fosse interpretada no sentido de proibir a candidatura a qualquer câmara do país, seria inconstitucional, pois é a própria CRP que prevê a possibilidade de limitar os mandatos (P. da Renovação).

Já foram interpostas acções em Tribunal para impedir as candidaturas de Menezes (Porto) e Seara (Lisboa) pelo que vamos aguardar para ver qual será o veredicto... (Deixemos pois de lado a sugestão milagrosa do Dr.(?) Miguel Relvas - interpretação autêntica).



* "O Cardeal de Richelieu estava de acordo em que se podia acusar um ministro ao rei, mas que o acusador fosse castigado se as coisas que provasse não fossem importantes, o que devia impedir a todos de dizer qualquer verdade, posto que uma coisa importante é algo de necessariamente relativo e o que é considerado importante para um não o é para outro"
(Montesquieu).

1 comentário:

  1. boa tarde, vi num blog que conseguia saber o numero de contribuinte pelo nome ou morada (sem ser legalmente). queria saber se por acaso também nao conseguiria saber a morada ou contacto pelo nome. fico a aguardar uma resposta.

    Os meus melhores cumprimentos,
    Ágata Bravo


    pode-me me responder para o meu mail miawave@hotmail.com

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